Ilegalidade da medida administrativa de retenção prevista no art. 165-A do CTB
Não é novidade para o condutor brasileiro que é vedada a conduta de conduzir veículo após a ingestão de bebidas alcóolicas.
Com intuito de fiscalizar a proibição da direção sob influência de álcool, os Órgãos de Trânsito vêm intensificando a fiscalização por meio das denominadas "blitz da lei seca".
Ainda que a proibição da direção sob influência de álcool não seja novidade no ordenamento jurídico brasileiro, muitos condutores se expõem ao risco da abordagem nas referidas blitz e acabam por serem autuados pelas infrações descritas no art. 165 ou 165-A do CTB, que tratam, respectivamente, da direção sob influência de álcool e da recusa de se submeter a teste, exame, perícia ou qualquer outro meio que permita a certificação da influência de álcool.
A partir das infrações lavradas com escopo no art. 165-A do CTB é que se justifica a produção deste pequeno artigo.
Para alcançar o objetivo do presente artigo, faz-se necessária a transcrição do dispositivo legal, que será por mim comentado em sequência:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
A partir da leitura do dispositivo, configura infração de trânsito o ato de se recusar a se submeter a qualquer procedimento que permita a certificação de direção sob influência de álcool.
Ainda que haja larga discussão sobre a constitucionalidade ou não do referido dispositivo face ao direito de não produção de provas contra si mesmo, o fato é que o mesmo ainda está em vigor e fundamenta a lavratura de diversos autos de infrações de trânsito.
Sem adentrar ao mérito da constitucionalidade ou não do artigo propriamente dito, tenho por mim que a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de novo condutor também é inconstitucional.
Não faz sentido a exigência de outro condutor habilitado para retirar o veículo (sob pena de remoção ao pátio), se o condutor flagrado não passou pela certificação da direção sob influência de álcool.
Ao meu ver, toda vez que o agente de trânsito realizar a lavratura de auto de infração de trânsito fundamentada no art. 165-A do CTB e exigir a presença de outro condutor habilitado para retirar o veículo, estará presumindo que o condutor abordado está dirigindo sob influência de álcool.
A partir desta presunção de embriaguez que exige a presença de outro condutor para retirar o veículo na blitz é que se pode afirmar que a medida administrativa do art. 165-A é ilegal.
Ilegal porque não consta os motivos que levaram a aplicação da medida administrativa, já que o agente não conseguiu certificar a direção sob influência de álcool pelo condutor abordado.
É uma pequena reflexão a ser considerada na hora de apresentar uma defesa prévia ou recurso administrativo.
Rodrigo Maia Brustoloni
Advogado Especialista em Direito de Trânsito.
